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Sociedades civis são isentas da Cofins


Publicado em: 20/03/2006 21:00 | Categoria: Geral

 

Artigo


A controvérsia jurídica decorre do confronto normativo entre o artigo 6º, inciso II, da Lei Complementar Federal nº 70/1999, que isentava as sociedades civis de profissão do pagamento da Cofins; e o artigo 56 da Lei Ordinária Federal nº 9430/1996, que revogou de forma indevida tal isenção das sociedades prestadoras de serviços, motivando o ajuizamento de inúmeras ações judiciais por parte dos contribuintes prejudicados.

As inúmeras ações judiciais debatendo tal questão chegaram ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, em recentes e reiteradas decisões, vem afirmado ser ilegítima a cobrança da Cofins, sob o argumento jurídico de que a Lei Complementar Federal possui potencialidade hierárquica superior à Lei Ordinária Federal. Por isso, a revogação da isenção fere frontalmente o princípio da hierarquia das leis, visto que tal revogação só poderia ter sido veiculada por outra Lei Complementar Federal.

Com o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as sociedades de médicos veterinários (clínicas e os hospitais), que possuem apenas médicos veterinários em seus respectivos contratos sociais, não só podem deixar de pagar a Cofins como, também, recuperar os valores pagos de forma indevida nos últimos anos. Sem dúvida isso trará um beneficio fiscal considerável, diminuindo a carga tributária e, ainda, recuperando valores para os profissionais.

Reforçando o entendimento, recentemente a matéria foi sumulada sob nº 276 (quando a matéria é sumulada é porque não há mais nenhuma possibilidade de ser alterada). O enunciado da súmula diz “As sociedades civis de prestação de serviços profissionais são isentas da Cofins, irrelevante o regime tributário adotado”. Portanto, as sociedades de médicos veterinários, que possuam apenas médicos veterinários em seus contratos sociais, estão amparadas por tal isenção.

Assim sendo, considerando que referida contribuição onera sobremaneira suas atividades, pois incide sobre a receita/faturamento a alíquota de 3%, entendemos ser possível ingressar em Juízo a fim de deixar de pagar a Cofins, bem como requerer a repetição do indébito tributário dos últimos anos (valores pagos indevidamente), devidamente corrigido e atualizado.


Por Carlos Reinhardt Jr.

Leonardo Z. Serafini

Assessores Jurídicos do CRMV-PR


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