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A necessidade técnica, sanitária e legal do RT


Publicado em: 23/01/2007 09:01 | Categoria: Geral

 

Artigo


a) permitir a comercialização somente de medicamentos veterinários devidamente registrados nos órgãos competentes, observando rigorosamente o prazo de validade;

b) garantir as condições de conservação e acondicionamento de produtos;

c) orientar o proprietário quanto à aquisição de medicamentos veterinários junto a laboratórios, indústrias e/ou distribuidores, de acordo com o usualmente prescrito por médicos veterinários da região;

d) orientar a disposição setorizada dos medicamentos veterinários no estabelecimento;

e) dar especial atenção ao acondicionamento, manutenção e armazenamento de vacinas e antígenos, controlando a temperatura dos refrigeradores;

f) garantir a retenção de receitas em que estejam prescritos medicamentos controlados e que somente podem ser comercializados através de receitas, tais quais: anestésicos, psicotrópicos, tranqüilizantes, vacinas contra brucelose, etc;

g) garantir que a substituição de medicamentos receitados por outro profissional, somente seja feita com expressa autorização do mesmo, considerando as condições éticas e legais;

h) conhecer a origem dos animais comercializados (aves, cães, gatos, peixes, etc.);

i) orientar para que as gaiolas com animais sejam dispostas de tal forma que recebem iluminação natural e ventilação adequadas;

j) orientar quanto à alimentação e métodos de higiene dos animais expostos à venda, enquanto estiverem no estabelecimento;

l) não permitir a existência de carteira de vacinação no estabelecimento por profissional não ligado à Medicina Veterinária (sob pena de cumplicidade com ilícito penal), bem como informar ao Conselho Regional de Medicina Veterinária qualquer ato que caracterize a prática de exercício ilegal da profissão de médico veterinário, por funcionário e/ou proprietário do estabelecimento comercial;

m) não permitir a manutenção e/ou presença de animais doentes no estabelecimento;

n) orientar o proprietário e funcionários que o atendimento clínico, vacinação e/ou prescrição não é possível no interior dos estabelecimentos, exceto quando o mesmo possua Consultório Veterinário com instalações e acessos próprios;

o) orientar sobre a importância do controle e combate a insetos e roedores (animais sinantópicos);

p) garantir a saída de todos os animais comercializados nos estabelecimentos, devidamente imunizados e com atestado assinado por médico veterinário;

q) não permitir o fracionamento de produtos de uso veterinário (medicamentos, biocidas, etc.);

r) atentar para a prática exclusiva de mercantilização;

s) estar inteirado sobre todos os aspectos que regulam a comercialização de medicamentos veterinários sob controle (anestésicos, sedativos, etc.);

t) prestar orientação aos consumidores sobre a utilização, conservação e manuseio correto dos medicamentos;

u) adotar medidas que garantam que os produtos acondicionados de forma coletiva, ao serem vendidos separadamente, estejam acompanhados da respectiva bula; e

v) conhecer de todos os aspectos legais a que estão sujeitos o estabelecimento, especialmente quanto aos regulamentos e normas específicas, tais quais: 1) Decreto-Lei 467/1969 (Dispõe sobre a fiscalização de produtos de uso veterinário, dos estabelecimentos que os fabriquem – Decreto este que possui eficácia de Lei Ordinária Federal no nosso Ordenamento Jurídico Normativo) e Decreto 5053/2004 (Decreto que regulamenta o Decreto-Lei 467/1969 e que aprova o regulamento de fiscalização de produtos de uso veterinário e dos estabelecimentos que os fabriquem e/ou comercializem), 2) Lei Federal 5517/1968 (Lei que dispõe sobre o exercício da profissão de Médico Veterinário e cria os Conselhos Regionais de Medicina Veterinária); 3) Código de Defesa do Consumidor; 4) Lei Federal 9605/1998 (dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas lesivas ao meio ambiente); 4) Código Estadual de Proteção aos Animais no Estado do Paraná; 5) Código de Saúde do Estado do Paraná.

 

No tocante ao aspecto legal, referente às atividades típicas do responsável técnico médico veterinário pertinente à situação debatida, estão as mesmas previstas nos artigos 5º e 6º da Lei Federal 5.517/1968:

“Art 5º. É da competência privativa do médico veterinário o exercício das seguintes atividades e funções a cargo da União, dos Estados, dos Municípios, dos Territórios Federais, entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista e particulares: (...)c) a assistência técnica e sanitária aos animais sob qualquer forma (por exercer o comércio de animais no estabelecimento);

d) o planejamento e a execução da defesa sanitária animal (por comercializar e manipular medicamentos de uso veterinário);

e
) a direção técnica sanitária dos estabelecimentos industriais e, sempre que possível, dos comerciais ou de finalidades recreativas, desportivas ou de proteção onde estejam, permanentemente, em exposição, em serviço ou para qualquer outro fim animais ou produtos de sua origem (por comercializar animais no estabelecimento);

(...) (grifou-se)

“Art 6º. Constitui, ainda, competência do médico veterinário o exercício de atividades ou funções públicas e particulares, relacionadas com: (...)

b) o estudo e a aplicação de medidas de saúde pública no tocante às doenças de animais transmissíveis aos homens (comércio e manipulação de medicamentos veterinários).

Em consonância com referidos dispositivos da Lei Federal, estão o Decreto-Lei 467/1969 (dispõem sobre a fiscalização de produtos veterinários):

“Decreto-Lei 467/969: Dispõe sobre a Fiscalização de Produtos de Uso Veterinário, dos Estabelecimentos que os Fabriquem e dá outras providências.

A
rt.1º. É estabelecida a obrigatoriedade da fiscalização da indústria, do comércio e do emprego de produtos de uso veterinário, em todo o território nacional.

Parágrafo único. Entende-se por produtos de uso veterinário, para efeito do presente Decreto-Lei, todos os preparados de fórmula simples ou complexa, de natureza química, farmacêutica, biológica ou mista, com propriedades definidas e destinadas a prevenir, diagnosticar ou curar doenças dos animais, ou que possam contribuir para a manutenção da higiene animal.

Art.2º. A fiscalização de que trata o presente Decreto-Lei será exercida em todos os estabelecimentos privados e oficiais, cooperativas, sindicatos rurais ou entidades congêneres que fabriquem, fracionem, comerciem ou armazenem produtos de uso veterinário, estendendo-se essa fiscalização à manipulação, ao acondicionamento e à fase de utilização dos mesmos.

“Art.8º.  A responsabilidade técnica dos estabelecimentos a que se refere este Decreto-Lei, caberá obrigatoriamente a veterinário...” (grifo nosso)

Nos termos do artigo 18, §1º, inciso II do Decreto Federal 5.053/2004, que regulamenta o referido decreto-lei, a responsabilidade técnica dos estabelecimentos que comercializem produtos de uso veterinário é do médico veterinário.

Art.18. O estabelecimento e produto referidos neste Regulamento, para serem registrados, deverão possuir responsável técnico com qualificação comprovada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e legalmente registrado no órgão de fiscalização do exercício profissional respectivo (no caso o CRMV-PR).

§1º. Para o estabelecimento, a responsabilidade técnica deverá atender aos seguintes requisitos: (...)

II – tratando-se de estabelecimento que apenas comercie ou distribua produto acabado, será exigida a responsabilidade técnica do médico veterinário; (...) (sem grifos no original)

Com relação às pessoas jurídicas que comercializam animais e medicamentos veterinários (ou produtos veterinários para uso em animais) são elas obrigadas a possuírem registro nos quadros do Conselho Regional de Medicina Veterinária por imposição legal, senão vejamos o que disciplina a Lei Federal 5.517/68 em seu artigo 27, caput e parágrafo primeiro, bem como pelo que disciplina o artigo 9º do Decreto 64704 (que aprova o regulamento da profissão de Médico Veterinário e dos Conselhos de Medicina Veterinária) in verbis:

“Art 27. As firmas, associações, companhias, empresas de economia mista e outras que exercem atividades peculiares à Medicina Veterinária previstas pelos arts. 5º e 6º da Lei 5.517, de 23 de outubro de 1968, estão obrigadas a registro nos Conselhos de Medicina Veterinária das regiões onde funcionarem.

Parágrafo Primeiro – As entidades indicadas neste artigo pagarão aos Conselhos de Medicina Veterinária onde se registrarem, taxa de inscrição e anuidade”(grifou-se).

Decreto 64.704/1969...:

Art. 9º As firmas, associações, sociedades, companhias, cooperativas, empresas de economia mista e outras cuja atividade requer a participação de médico veterinário, estão obrigadas ao registro nos Conselhos de Medicina Veterinária das regiões onde se localizarem. (grifou-se)

O Decreto Federal Regulamentar 70.206/72, que alterou o Decreto Federal 69134/71, segue a mesma orientação, vejamos:

Art. 1º Estão obrigadas a registro no Conselho de Medicina Veterinária correspondente à região onde funcionarem as firmas, associações, companhias, cooperativas, empresas de economia mista e outras que exerçam atividades peculiares à medicina veterinária, a saber:

(...)

c) demais entidades dedicadas a execução direta dos serviços específicos da medicina veterinária previstos nos artigos 5º e 6º da Lei 5517, de 23 de outubro de 1968; (...) (grifou-se)

Art. 2º As entidades indicadas nas letras a e c do artigo anterior ficam obrigadas ao pagamento de taxa de inscrição e anuidade ao Conselho Regional de Medicina Veterinária onde se registrarem. (...) (grifou-se)

Ademais, a Resolução do Conselho Federal de Medicina Veterinária (órgão que possui como atribuição legal à expedição de Resoluções para interpretação da Lei Federal 5517/1968) sob nº 592, de 26 de junho de 1992, assim dispõe:

Art. 1º Estão obrigadas a registro na Autarquia: Conselho Federal e Conselhos Regionais de Medicina Veterinária, correspondente aos Estados/Regiões onde funcionarem, as firmas, associações, cooperativas, empresas de economia mista e outras, cujas atividades sejam privativas ou peculiares à Medicina Veterinária, nos termos previstos pelos artigos 5º e 6º, da Lei 5.517/1968..

Neste sentido, as pessoas jurídicas que comercializam animais e medicamentos veterinários em seus estabelecimentos enquadram-se perfeitamente no mandamento da Lei Federal 6.839/1980 (que dispõem sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões) ao determinar que o registro de empresas e a anotação de profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros (artigo 1º). 

Assim sendo, considerando as atribuições técnicas profissionais, bem como a ampla legislação aplicável à espécie e, ainda, visando proteger principalmente a saúde pública, justifica-se as exigências impostas às pessoas jurídicas que comercializam animais e medicamentos veterinários, quais sejam, a de que possuam inscrição nos cadastros do Conselho Regional de Medicina Veterinária, bem como a de que possuam profissionais médicos veterinários como responsáveis técnicos nos quadros de suas entidades.

Por Carlos Douglas Reinhardt Jr e Leonardo Zagonel Serafini, ass. jurídicos

Ricardo Alexandre Franco Simon, ass. técnico


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