Projeto de Controle Populacional
Projeto de Controle Populacional
Os projetos de controle populacional devem atender a Resolução CFMV 1.596, de 26 de março de 2024, que “Dispõe sobre Diretrizes Gerais de Responsabilidade Técnica em Programas, Campanhas e Mutirões de esterilização cirúrgica de caninos e felinos domésticos com a finalidade de manejo populacional”.
Acesse a Resolução CFMV 1.596/2024 para ter mais informações: https://manual.cfmv.gov.br/arquivos/resolucao/1596.pdf
Destaques da Resolução CFMV 1.596/2024
ART
É obrigatória a homologação de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) no Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV) da Unidade da Federação (UF) em que se realizar o Programa, Campanha ou Mutirão.
Na Anotação de Responsabilidade Técnica devem estar expressamente indicados o local e as datas das ações.
PROJETO
O projeto deve ser previamente elaborado, contudo não precisa ser submetido a aprovação do CRMV.
O projeto deve sempre estar prontamente disponível à fiscalização.
RELATÓRIO
O relatório final deve conter, no mínimo:
I - data e local das ações (Campanha ou Mutirão) ou período(s) e local(is) do Programa;
II - nome completo e número de inscrição, no CRMV, dos médicos-veterinários envolvidos e, ainda, indicação das respectivas atribuições específicas;
III - quantidade de procedimentos realizados, por espécie e sexo;
IV - número de óbitos, se for o caso, e descrição de intercorrências relevantes;
V - informações sobre as orientações prestadas aos responsáveis pelos animais;
VI - objetivos, metas e indicadores atendidos;
VII - as ações de educação realizadas. § 2º Os prontuários individuais de todos os animais devem ser anexados ao relatório.
O responsável técnico médico-veterinário deve guardar consigo, por no mínimo 5 (cinco) anos, o relatório e respectivos anexos.
O médico-veterinário responsável técnico pela elaboração, execução e supervisão do Projeto de Controle Populacional deve manter fundamentação técnica-científica das suas coletas de dados, análises, materiais, métodos e técnicas (Medicina Veterinária Baseada em Evidências).
É vedada a utilização de castração química ou de anticoncepcionais (terapia hormonal) como estratégia para o manejo populacional coletivo.
RESPONSABILIDADE TÉCNICA
Compete ao médico-veterinário responsável técnico assegurar:
I - infraestrutura adequada para a realização dos procedimentos pré, trans e pós-operatórios, a qual deve ser compatível com a quantidade de animais a serem atendidos, considerando-se os recursos de pessoal e físicos e, ainda, a probabilidade de ocorrências que afetem seres humanos e/ou animais;
II - a prévia autorização, pelas autoridades sanitárias e de segurança locais, para realização do evento;
III - que a área física em que serão realizados os procedimentos contemple, no mínimo, ambientes para:
a) recepção e devolução dos animais;
b) antissepsia e paramentação;
c) pré-operatório;
d) transoperatório;
e) pós-operatório;
f) lavagem e esterilização de materiais, salvo quando forem disponibilizados kits de materiais cirúrgicos previamente esterilizados e em quantidade compatível com o atendimento previsto;
g) sanitários para uso da equipe.
IV - infraestrutura adequada para o manejo dos animais, de modo a garantir o bem-estar, segurança, prevenção a acidentes ou agravos e transmissão de doenças;
V - que as equipes de trabalho sejam compostas por médicos-veterinários com inscrição ativa, principal ou secundária, no CRMV da UF em que se realizar o Programa, a Campanha ou o Mutirão e, conforme o caso, pela atuação supervisionada de auxiliares capacitados;
VI - a triagem clínica de todos os animais, responsabilizando-se pelos critérios de triagem escolhidos;
VII - o preenchimento individual de prontuários e documentos de consentimento, nos termos da Resolução CFMV nº 1321, de 24 de abril de 2020;
VIII - o armazenamento e o uso dos medicamentos estejam de acordo com a legislação especifica;
IX - a geração, a classificação, a segregação, o armazenamento, o encaminhamento, o tratamento, a coleta e a destinação final ambientalmente adequada de todos os resíduos gerados, de acordo com a legislação federal, estadual, distrital e/ou municipal vigente;
X - a higienização e a desinfecção adequadas do local conforme os procedimentos a serem realizados;
XI - a assistência por hospital ou clínica veterinária com serviços de cirurgia e internação em período integral, no caso de ocorrências de urgência e/ou emergência que não possam ser resolvidas no local em que se desenvolva o Programa, Campanha ou Mutirão e na eventual necessidade de encaminhamento dos animais;
XII - a identificação dos animais com métodos permanentes, preferencialmente identificação eletrônica (microchip);
XIII - a qualidade e a segurança dos procedimentos em todas as suas etapas;
XIV - que os procedimentos cirúrgicos ocorram em sala fechada, restrita, de tamanho compatível com o número de profissionais e fluxo de animais a serem atendidos por fase do procedimento;
XV - a organização do fluxo de materiais a fim de evitar o cruzamento entre área limpa e área suja;
XVI - que os materiais e equipamentos sejam utilizados exclusivamente para os fins a que se destinam;
XVII - a liberação dos animais para os responsáveis somente após a constatação, por médicoveterinário, do restabelecimento pleno de reflexos protetores, tônus postural, normotermia e demais parâmetros em condições de segurança, bem como entrega da prescrição de medicamentos;
XVIII - a paramentação da equipe mediante o uso adequado de Equipamento de Proteção Individual (EPI) para cada atividade;
XIX - que os estabelecimentos médico-veterinários participantes de Programas, Campanhas e Mutirões estejam em situação de regularidade no Sistema CFMV/CRMVs;
XX - que os Programas, Campanhas e Mutirões sejam acompanhados de orientações escritas aos responsáveis pelos animais e que compreendam, no mínimo:
a) riscos trans e pós-operatórios;
b) cuidados pré e pós-operatórios;
c) cuidados com o transporte.
XXI - que as publicidades observem as diretrizes e regras, notadamente éticas, editadas pelo CFMV;
XXII - a disponibilidade do projeto, a qualquer tempo, para a fiscalização do CRMV;
XXIII - a elaboração do relatório final, na forma do inciso II do art. 19 da Resolução CFMV nº 1138, de 16 de dezembro de 2016.