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Responsabilidade Ético-Profissional do médico veterinário e zootecnista: aspecto
Artigo
O controle ético da atuação profissional é, então, uma das razões da existência do CRMV/PR. Esta importância deve-se diretamente à necessidade de os profissionais que exercem atividades relativas à Medicina Veterinária e à Zootecnia pautarem seu exercício profissional dentro de parâmetros éticos, cuja violação gera prejuízos à coletividade.
As infrações à ética profissional são condutas incompatíveis com o bom desenvolvimento das atividades profissionais. Seus parâmetros estão estabelecidos nos Códigos de Ética-Profissional. No caso da Medicina Veterinária e da Zootecnia os respectivos códigos foram criados pelas resoluções do Conselho Federal de Medicina Veterinária 413/1982 e 722/2002.
Os códigos prevêem as hipóteses em que os profissionais podem ser sancionados por adotarem condutas que violam as regras morais e jurídicas que regem as profissões. Assim, exemplificativamente, o médico veterinário pode ser sancionado por atos que, no exercício da profissão, com dolo ou culpa, causem dano ao paciente ou cliente e, principalmente, se praticar atos profissionais que caracterizem a imperícia, a imprudência ou imperícia; se delegar a outros, sem o devido acompanhamento, atos ou atribuições privativas da profissão; se deixar de esclarecer ao cliente sobre as conseqüências socioeconômicas, ambientais e de saúde pública advindas das enfermidades de seus pacientes; se praticar qualquer ato profissional sem consentimento formal do cliente, salvo em caso de iminente risco de morte ou de incapacidade permanente do paciente; dentre diversas outras condutas previstas no Código. Outro exemplo é a obrigação de que a publicidade e a divulgação dos serviços seja feita em termos elevados e discretos, bem como que sejam divulgadas apenas especialidades comprovadas, além de outras regras sobre o assunto.
A infração à ética profissional apresenta natureza de infração administrativa. As sanções aplicáveis estão previstas na Lei 5.517/1968, podendo ser aplicadas, de forma graduada, a advertência confidencial, a censura confidencial, a censura pública, a suspensão do exercício profissional e a cassação do exercício profissional.
Tratando-se de infrações administrativas, destacam-se três conseqüências. Primeiro: a natureza da responsabilidade do profissional é subjetiva. Ou seja, a conduta (que também pode ser uma omissão) deve ter sido adotada com dolo (intenção de obter aquele resultado) ou com culpa, através de imperícia, negligência ou imprudência. Segundo: a sanção só pode ser aplicada ao profissional dentro de um processo administrativo no qual lhe seja garantida a ampla defesa e o contraditório. Ou seja, o processo deve permitir que o profissional tome conhecimento de todas as decisões e documentos nele constantes e deve permitir ao profissional a produção de provas para comprovar sua inocência. Terceiro: tendo conhecimento de uma infração à ética profissional, o CRMV/PR tem o dever de apurar o caso e, constatando a violação, aplicar a sanção. Não é uma faculdade do CRMV/PR a verificação da ocorrência da infração e aplicação ou não da sanção; trata-se de uma obrigação legal.
É de grande relevância para a sociedade que os médicos veterinários e os zootecnistas adotem condutas dentro dos padrões ditados pelos Códigos de Ética das respectivas profissões. A sociedade, ao eleger estas profissões como atividades objeto de especial fiscalização e controle, reconheceu sua importância para o convívio coletivo, demandando que os profissionais atuantes sejam íntegros em seu trabalho. As mais variadas áreas da vida em sociedade dependem de profissionais que zelem pelos resultados da aplicação de seus conhecimentos. A assistência técnica e sanitária aos animais e as questões de saúde pública são exemplos da relevância da atuação profissional que demandam condutas pautadas pela ética, com respeito às determinações constantes nos Códigos de Ética Profissional.
Por Carlos Reinhardt Junior
Leonardo Z. Serafini
Assessores jurídicos do CRMV-PR