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Geral

Atestado de sanidade e óbito de animais


Publicado em: 11/05/2007 10:02 | Categoria: Geral

 

Artigo


O atestado sanitário para cães e gatos ganhou especial importância para o trânsito intermunicipal e interestadual destes animais. A Instrução Normativa 18/2006, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), extinguiu a exigência da Guia de Trânsito Animal (GTA) para o trânsito de cães e gatos, exigindo, entretanto, que os animais estejam acompanhados de atestado sanitário, conforme o disposto no art. 3º da referida Instrução Normativa:

"Art. 3º. O trânsito de cães e gatos fica dispensado da exigência da GTA; para esse trânsito, os animais deverão estar acompanhados de atestado sanitário emitido por médico veterinário devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina Veterinária da Unidade Federativa de origem dos animais, comprovando a saúde dos mesmos e o atendimento às medidas sanitárias definidas pelo serviço veterinário oficial e pelos órgãos de saúde pública, com destaque para a comprovação de imunização anti-rábica.”

Atualmente, no Paraná, é exigida a comprovação de imunização anti-rábica para cães e gatos com mais de 90 dias de idade, com validade de até um ano. Porém, poderá ser exigido imunização contra outras doenças, a critério da Defesa Sanitária Animal ou órgão de saúde pública competente.
É importante ressaltar que não pode ser veiculada publicidade de produtos ou serviços de terceiros, bem como logomarca e logotipo, através de receituários, laudos, atestados e carteiras de vacinação. A Fiscalização do CRMV-PR tem orientado sobre a proibição e os infratores estão sujeitos a sanções previstas em lei. Nos atestados e/ou carteiras de vacinação é imprescindível constar todos os dados da vacina, como nome, número de partida, fabricante, datas de fabricação, validade e, no caso das vacinas destinadas exclusivamente a cães e gatos, é facultado o uso de rótulos auto-adesivos e destacáveis, de modo a permitir sua transposição para a documentação sanitária do animal, conforme previsto no Decreto Federal 5.053/2004.


Resolução CFMV 844, de 20 de setembro de 2006
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA, no uso das atribuições que são conferidas pelo Art. 16, alínea 'f”da Lei nº 5.517, de 23.10.68,

RESOLVE:

Art. 1º É privativo do médico veterinário atestar a sanidadee o óbito dos animais, assim como certificar a sanidade dos produtos de origem animal.

Art. 2º O atestado de óbito deverá obedecer no mínimo os seguintes requisitos: I - nome, espécie, raça, porte, sexo; II - pelagem, quando for o caso; III - idade real ou presumida; IV - local do óbito; V - hora, dia, mês e ano do falecimento; VI - causa do óbito; VII - identificação do proprietário: nome, CPF e endereço completo; VIII - outras informações que possibilitem a identificação posterior do animal; IX - identificação do médico veterinário: carimbo (legível) com o nome completo, número de inscrição no CRMV e assinatura; X - identificação do estabelecimento (razão social, CNPJ, registro no CRMV), quando for o caso.

Art. 3º O atestado sanitário deverá conter, no mínimo: I - nome, espécie, raça, porte, sexo; II - pelagem, quando for o caso; III - idade real ou presumida; IV - informação sobre o estado de saúde do animal; V - declaração de que foram atendidas as medidas sanitárias definidas pelo serviço veterinário oficial e pelos órgãos de saúde pública; VI - informações sobre imunização anti-rábica; VII - identificação do médico veterinário: carimbo (legível) com o nome completo, número de inscrição no CRMV e assinatura; VIII - identificação do proprietário: nome, CPF e endereço completo; IX – data e o local.

Art. 4º É privativo do médico veterinário atestar a vacinação dos animais.
§ 1º Nos atestados e/ou carteiras de vacinação deverá conter, no mínimo: I - nome, espécie, raça, porte, sexo; II - pelagem, quando for o caso; III - idade real ou presumida; IV - data e o local em que se processou; V - dados da vacina: nome, número da partida, fabricante, datas de fabricação e validade; VI - dados da vacinação: dose, datas de aplicação e revacinação; VII - identificação do proprietário: nome, CPF e endereço completo; VIII - identificação do estabelecimento: razão social ou nome fantasia, endereço completo, CGC e inscrição estadual, número de registro no CRMV; IX – identificação do médico veterinário: carimbo (legível) com o nome completo, número de inscrição no CRMV e assinatura.
§ 2º A vacinação e a aplicação de qualquer produto em animal só pode ser feita sob a orientação e o controle de médico veterinário.
§ 3º O atestado de vacinação ou de aplicação de qualquer produto em animal só pode ser assinado após a conclusão do trabalho.
§ 4º Fica a critério do médico veterinário a confecção do atestado e/ou carteira de vacinação, respeitando-se o disposto no artigo anterior.
§ 5º O atestado e/ou carteira de vacinação não poderá veicular publicidade de produtos ou serviços de terceiros.

Art. 5º As campanhas de vacinação realizadas por órgãos públicos não se subordinam aos dispositivos da presente Resolução, devendo, no entanto, dispor de médico veterinário como responsável técnico.

Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação revogando as Resoluções nºs 59/71 e 656/99 e demais disposições em contrário.


Por Méd. Vet. Fernanda Zeni Michalski e Méd. Vet. Ricardo A. Franco Simon, assessores técnicos do CRMV-PR


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