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Arbitragem: Como resolver conflitos com rapidez e menos desgaste
Artigo
No Brasil, aqueles que procuram resolver suas controvérsias através da via judicial têm enfrentado um sistema judiciário lento, burocrático e com quantidade excessiva de recursos. Diante disso, torna-se atraente a adoção de meios alternativos de solução de litígios, dentre os quais se destaca a arbitragem.
A arbitragem é mecanismo de resolução de conflitos amplamente difundido em diversos países. Isso porque ela permite às partes envolvidas resolver suas disputas sem a interferência do Poder Judiciário, por especialistas na matéria em litígio, de maneira mais informal e com maior rapidez e eficácia do que no processo judicial.
A arbitragem não é novidade na legislação brasileira. A Constituição de 1824, o Código Comercial de 1850 e o Código Civil de 1916 já legitimavam essa forma de solução de disputas. O instituto, entretanto, era pouco utilizado, até a promulgação da Lei nº 9.307/96, conhecida como ?Lei de Arbitragem?, que permitiu sua popularização no Brasil, trazendo relevante contribuição aos jurisdicionados e ao sistema jurídico nacional.
O desenvolvimento da arbitragem em nosso país, nos últimos anos, deve-se a revitalização do instituto, promovida pela nova lei, que conferiu efetividade à cláusula arbitral, agora dotada de execução específica. A arbitragem, se prevista em contrato ou em documento em separado, agora é obrigatória às partes, que só poderão evitá-la de comum acordo. E, se um deles ingressar com ação no Poder Judiciário, nos termos da lei em vigor, o processo deverá ser julgado extinto e a controvérsia deve ser levada à arbitragem.
Saliente-se que o processo de popularização da arbitragem acelerou desde o final de 2001, quando o Supremo Tribunal Federal reconheceu, expressamente, a constitucionalidade dos dispositivos mais polêmicos da Lei de Arbitragem.
Em vista do recente fenômeno de inserção da arbitragem na cultura jurídica brasileira e do surgimento de diversas câmaras, associações, tribunais e comitês voltados a essa prática, sobrevieram diversas dúvidas a respeito do procedimento arbitral. Por essa razão, é importante colocar a classe médico-veterinária para que utilize a cláusula compromissória em seus termos de internação, contratos de prestação de serviços, de compra e venda e em todos os processos que possam surgir dúvidas e eventuais litígios. Com isso, objetiva-se fomentar a adoção da conciliação/mediação/arbitragem na rotina dos estabelecimentos médicos veterinários, pois hoje, mais do que nunca, a classe veterinária está sujeita a problemas comerciais, colocando em risco a sua atuação e exigindo que estejamos precavidos para eventuais processos advindos da atuação diuturna. Além disso, abre-se um novo nicho para nós profissionais atuarmos como árbitros dessas câmaras e tribunais.
Arbitragem é meio privado de solução de conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis, mediante o qual as partes selecionam um ou mais especialistas na matéria controversa, para decidir as pendências existentes. Na arbitragem, o litígio é resolvido sem a intervenção do Poder Judiciário, salvo se for necessária a adoção de medidas cautelares ou de urgência. A sentença arbitral, ademais, constitui título executivo judicial, tal qual a sentença proferida pelo juízo estatal, e pode ser executada judicialmente, em caso de resistência da parte vencida em cumpri-la espontaneamente.
Dentre as vantagens da arbitragem sobre o processo judicial, destacam-se as seguintes:
1. Especialização: as partes podem nomear como árbitros especialistas na matéria objeto do litígio (veterinários podem se credenciar para serem árbitros), o que confere mais consistência à decisão e pode evitar gastos excessivos com perícia. Essa característica mostra-se especialmente positiva quando a disputa versa sobre questão de direito muito específica ou assunto técnico.
2. Rapidez: o procedimento arbitral, como regra geral, transcorre mais rapidamente do que o processo judicial.
3. Irrecorribilidade: a decisão do juízo arbitral é definitiva e dela não cabe recurso, apenas pedido de esclarecimento.
4. Informalidade: o procedimento arbitral é mais informal e flexível do que o processo judicial.
5. Maior Autonomia da Vontade das Partes: as partes têm maior liberdade no procedimento arbitral do que no processo judicial, e podem escolher, por exemplo, os árbitros e as regras de direito material e processual aplicáveis.
6. Confidencialidade: o procedimento arbitral é, em geral, sigiloso, ao contrário do processo judicial, que costuma ser público. Assim, na arbitragem as partes podem evitar a publicidade negativa que pode advir do litígio.
7. Preservação do relacionamento das partes: o procedimento arbitral costuma gerar menos animosidade entre as partes do que o processo judicial, e cria um ambiente menos danoso ao relacionamento entre elas. Dessa forma, a arbitragem mostra-se adequada, quando há interesse na manutenção de um bom relacionamento entre as partes, após a resolução do conflito (por exemplo, se surgir uma disputa entre as partes, durante a vigência de um contrato comercial de longo prazo).
Segundo a Lei de Arbitragem, só podem ser submetido à arbitragem litígios relativos a ?direitos patrimoniais disponíveis? (conflitos que possam ser objeto de transação). Direitos patrimoniais são direitos que podem ser avaliados monetariamente. Direitos disponíveis, por sua vez, são aqueles dos quais as partes podem livremente dispor, e que podem ser objeto de transação, renúncia ou cessão. Certas matérias, por envolverem direito indisponível, não podem ser submetidas à arbitragem. Pode-se mencionar, como exemplo, questões de direito penal, direito tributário, questões relativas à falência e concordata e direito pessoal de família.
As partes podem escolher livremente, desde que de comum acordo, a lei nacional aplicável à arbitragem. É comum, em arbitragens versando sobre questões de comércio internacional, a escolha de legislação estrangeira. As partes podem estabelecer, igualmente, que o procedimento arbitral deverá ser regido com base em princípios gerais de direito, em usos e costumes, em regras internacionais de comércio (lex mercatoria), ou mesmo em eqüidade (bom senso).
A regra geral é que litígios sejam decididos pelo Poder Judiciário. Ninguém é obrigado a ver um conflito de que seja parte submetido à arbitragem, se não tiver concordado com isso, previamente ou após o surgimento da disputa. Se uma das partes nunca concordou com o uso da arbitragem, ela pode se recusar a participar desse procedimento, e exigir que o conflito seja resolvido pelo Poder Judiciário.
Como forma de estimular os colegas segue um modelo de redação de uma cláusula compromissória que utilizamos em nossa rotina hospitalar e que poderá ser adaptada para cada caso. Para facilitar poderá ser efetuado um carimbo auto-impressão que facilitará a inclusão nos mais variados documentos que venha a ser necessário a qualquer momento. Verifique em sua cidade se existe algum tribunal arbitral em funcionamento ou onde exista um mais próximo e informe-se para mais detalhes. É importante lembrar que esta cláusula é um modelo de cláusula cheia, não podendo uma parte desistir da arbitragem mediante um conflito, com risco de ser julgada a revelia na sua ausência.
Para finalizar, citamos Cícero, senador romano, que dizia: ?a arbitragem é o meio de não ganhar completamente um bom processo, nem perder completamente um mau processo?.
Modelo de Cláusula Cheia a ser incorporada em contratos, termos, documentos etc.:
Quaisquer controvérsias, divergências ou conflitos resultantes deste Contrato/Documento ou incidentes nas cláusulas do mesmo serão resolvidos pelo procedimento arbitral, conforme a Lei de Arbitragem nº 9.307/1996, adotando a regra do direito e/ou eqüidade, por intermédio do TACOM-PR ? Tribunal de Arbitragem, Conciliação e Mediação, localizado à Praça Regente Feijó nº 40, CNPJ/MF sob o nº 05.475.080/0001-55, de acordo com seu regulamento, regimento e demais normas de procedimentos, por um árbitro integrante de seu quadro, no idioma português.
De acordo _____________ De acordo _____________
Test.: ________________ Test.: ________________
Obs.: Para ter validade a assinatura deverá ser específica para a cláusula compromissória. Outra assinatura será para o contrato. O que está sublinhado deverá ser adaptado a cada Tribunal Arbitral.
Referências
Arbitragem na Era da Globalização. Editora Forense
Câmara, A. F. Arbitragem Lei 9307/96. Editora Lumen Júris
Carmona, C. A. A Arbitragem no Processo Civil Brasileiro. Malheiros Editora
Corrêa, A. Arbitragem no Direito Brasileiro. Ed. Forense
Figueira Júnior, J. D. Arbitragem, Jurisdição e Execução. Ed. Revista dos Tribunais
Fiúza, C. Teoria Geral da Arbitragem. Del Rey Editora
Guerreiro, J. A. T. Fundamentos da Arbitragem do Comércio Internacional. Ed. Saraiva
Kroetz, T. A. Arbitragem - Conceito e Pressupostos de Validade. Ed. Revista dos Tribunais
Lenza, V. B. Cortes arbitrais. Ed. AB - Cultura e Qualidade
Magalhães, J. C.; Baptista, L. O. Arbitragem Comercial. Freitas Bastos Editora
Martins, P. B. e outros. Aspectos Fundamentais da Lei de Arbitragem. Ed. Forense
Moreira Teixeira, P. C. e outros. A nova Lei da Arbitragem. Ed. Síntese
Pucci, A. N. Arbitragem Comercial nos países do Mercosul. LT Editora.
Rechsteiner, B. W. Arbitragem Privada Internacional no Brasil. Ed. Revista dos Tribunais
http://www.tacommaringa.org.br
Autores:
Egon José Fuck, médico veterinário (