Geral
Ilegalidade das multas aplicadas pelo CRQ em laticínios
Artigo
O artigo 1º da Lei Federal 6.839/1980, ao dispor sobre o registro das empresas nas entidades de fiscalização profissional, estabelece que “o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros”.
A complexidade da cadeia produtiva de determinada empresa para a obtenção do produto final, não basta para que a pessoa jurídica seja inscrita em todos os conselhos de fiscalização profissional relacionados a uma determinada atividade desempenhada para obtenção do produto final (exemplo: reações químicas desenvolvidas de forma secundária na obtenção de produtos da área de laticínios).
O critério definidor deste vínculo deve estar relacionado à atividade principal exercida, não sendo essencial a observância da natureza das ações que lhe sejam adjacentes. O artigo 5º da Lei Federal 5.517/1968, ao dispor sobre a competência privativa do Médico Veterinário e dos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária, determina que compete privativamente ao médico veterinário “a direção técnica sanitária dos estabelecimentos industriais e, sempre que possível, dos comerciais ou de finalidades recreativas, desportivas ou de proteção onde estejam, permanentemente, em exposição, em serviço ou para qualquer outro fim animais ou produtos de sua origem”, bem como “a inspeção e a fiscalização sob o ponto de vista sanitário, higiênico e tecnológico dos matadouros, frigoríficos, fábricas de conservas de carne e de pescado, fábricas de banha e gorduras em que se empregam produtos de origem animal, usinas e fábricas de lacticínios, entrepostos de carne, leite peixe, ovos, mel, cera e demais derivados da indústria pecuária e, de um modo geral, quando possível, de todos os produtos de origem animal nos locais de produção, manipulação, armazenagem e comercialização”.
Conclui-se, por conseguinte, que os laticínios devem submeter-se exclusivamente à fiscalização do Conselho Regional de Medicina Veterinária (possuir registro no CRMV-PR, bem como profissional Médico Veterinário como responsável técnico da EMPRESA), o que configura a manifesta ilegalidade da fiscalização do Conselho Regional de Química.
O artigo 334 do Decreto-Lei 5.452/1943 reza de forma expressa que “o exercício da profissão de químico compreende: a) a fabricação de produtos e subprodutos químicos em seus diversos graus de pureza; b) a análise química, a elaboração de pareceres, atestados e projetos da especialidade e sua execução, perícia civil ou judiciária sobre essa matéria, a direção e a responsabilidade dos laboratórios ou departamentos químicos, de indústria e empresas comerciais”.
Já o artigo 335 do Decreto-Lei 5.452/1943, por sua vez, determina como “obrigatória à admissão de químicos nos seguintes tipos de indústria: a) de fabricação de produtos químicos; b) que mantenham laboratório de controle químico; c) de fabricação de produtos industriais que são obtidos por meio de reações químicas dirigidas, tais como: cimento, açúcar, álcool, vidro, curtume, massas plásticas artificiais, explosivos, derivados de carvão ou de petróleo, refinação de óleos vegetais ou minerais, sabão, celulose e derivados”.
E o artigo 2º do Decreto Federal 85.877/1981, ao regulamentar a atividade dos Químicos e dos Conselhos Regionais de Química, dispõe que são privativas do químico as atividades de “análises químicas ou físico-químicas, quando referentes a Indústrias Químicas”, e de “produção, fabricação e comercialização, sob controle e responsabilidade, de produtos químicos, produtos industriais obtidos por meio de reações químicas controladas ou de operações unitárias, produtos obtidos através de agentes físico-químicos ou biológicos, produtos industriais derivados de matéria-prima de origem animal, vegetal ou mineral, e tratamento de resíduos resultantes da utilização destas matérias-primas sempre que vinculadas à Indústria Química”.
Como se pode perceber, a legislação de regência da atividade do profissional de química, e – conseqüentemente – dos Conselhos Regionais de Química, não contempla a exigência de registro ou contratação de responsável técnico das pessoas jurídicas que atuam na área de laticínios. Deste modo, as pessoas jurídicas que tenham como atividade básica a fabricação e a comercialização de produtos de origem animal não têm o dever legal de registrarem-se no Conselho Regional de Química, de contratarem um químico como responsável técnico e, obviamente, de pagarem anuidade ao Conselho Regional de Química.
Decorrente disto é ilegal qualquer fiscalização ou multa aplicada pelo Conselho de Química nestes estabelecimentos.
O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região já consolidaram o entendimento pacífico de que as empresas de laticínios devem estar inscritas somente junto ao Conselho de Medicina Veterinária, observe:
ADMINISTRATIVO – CONSELHO PROFISSIONAL – LATICÍNIOS – REGISTRO.
1. A jurisprudência desta Corte estabeleceu-se no sentido de que as empresas de laticínios devem estar inscritas junto ao Conselho de Medicina Veterinária (art. 5º, letra "f", da Lei 5.517/1968). 2. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido (STJ, Resp 622.323/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, Julgado em 11/04/2006, DJ 22.05.2006).
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. EMPRESA DEDICADA À INDÚSTRIA LATICÍNIOS.
A obrigatoriedade do registro nos órgãos de fiscalização do exercício profissional decorre da atividade básica desenvolvida ou da prestação de serviços a terceiros. As empresas estão obrigadas a se registrarem nos conselhos fiscalizadores do exercício profissional, considerando sua atividade básica, preponderante. A atividade desenvolvida pela empresa autora (indústria de laticínios, leite e seus derivados) não enseja a obrigatória inscrição junto ao Conselho Regional de Química (TRF da 4ª, AC 2007.70.00.005183-1 PR, 4ª Turma, Rel. Des. Marga Inge Barth Tessler, Julgado em 05/09/2007, D.E. 18/09/2007).
Isso revela que os laticínios devem submeter-se exclusivamente à fiscalização do Conselho Regional de Medicina Veterinária: o que configura a ilegalidade das exigências do Conselho Regional de Química. De igual modo, ainda que a empresa utilize produtos químicos, identificada a atividade preponderante da indústria de laticínios, não se pode exigir um segundo registro, sobretudo porque se soluciona a superposição de atividades em matéria de fiscalização pela preponderância.
Assim, deve ter em mente um postulado basilar do Estado Democrático de Direito: a inafastabilidade da jurisdição.
O que isso significa isto? Significa que o Poder Judiciário, após ser provocado mediante ação judicial, obrigará o Conselho Regional de Química a abster-se de lesar o direito da pessoa jurídica que atua na área de laticínios.
Por Carlos Douglas Reinhardt Jr, advogado do CRMV-PR (advogados@crmv-pr.org.br)