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STF desobriga produtor rural de recolher Funrural


Publicado em: 03/06/2011 12:45 | Categoria: Geral

 

Artigo

Em decisão histórica, o Superior Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade do recolhimento do Funrural sobre a receita bruta de comercialização, o qual estava previsto no artigo 1º, da Lei Federal nº 8.540/1992.

A decisão beneficia somente o Frigorífico Mataboi S/A e uma subsidiária sua, quando do julgamento de Recurso extraordinário em 03/02/2010, a qual contrariou decisões do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e da sentença proferida em 1º grau.

A Advocacia Geral da União, frente aos riscos de outras ações do gênero, tentou defender os interesses do INSS, pedindo que os efeitos do acórdão fossem “modulados”, ou seja, aplicados aqui para diante. Entretanto, o Pleno do STF, entendeu o direito das partes em receber os valores pagos indevidamente de forma retroativa.

A ministra Ellen Gracie votou pela modulação da decisão, justamente para evitar uma possível enxurrada de ações na Justiça de Primeiro Grau que, contudo, foi voto vencido.

Por outro lado, o ministro Cezar Peluso afirma que a contribuição ao Funrural representa uma dupla tributação, uma vez que o produtor rural que trabalha em regime familiar, sem empregados, é um segurado especial que já recolhe, por força do Artigo 195, parágrafo 8º, uma contribuição sobre o resultado da comercialização de sua produção para ter direito a benefícios previdenciários.

Destarte, abre-se a perspectiva para que outros produtores rurais pleiteiem futuramente a restituição de valores recolhidos ao Funrural sobre a receita bruta de comercialização nos últimos cinco anos.

 

Carlos Douglas Reinhardt Jr.
Procurador Jurídico CRMV-PR
advogados@crmv-pr.org.br


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