Geral
Os contornos éticos da publicidade dos serviços médicos veterinários
Artigo
Inicialmente cabe firmar que o termo “publicidade”, para efeitos de disciplina ética do exercício da Medicina Veterinária, deve ser compreendida como “a divulgação pública, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação, de atividade profissional resultante de iniciativa, participação e/ou anuência do médico veterinário” .
Consoante o artigo 13, inciso VIII, do Código de Ética , o Médico Veterinário não pode divulgar informações sobre assuntos profissionais de forma sensacionalista ou promocional.
No mesmo sentido, o artigo 8º da Resolução 780 do CFMV prevê que “durante a concessão de entrevistas e outras aparições públicas e quando da publicação de artigos, o médico veterinário deve evitar sua autopromoção e o sensacionalismo, em obediência aos preceitos do Código de Ética”.
Quando se vale de qualquer meio de comunicação para realizar divulgações, prestar informações, conceder entrevistas ou publicar artigos do interesse da Medicina Veterinária, o Médico Veterinário deve agir orientado a finalidades educativas e de interesse social, conforme preconiza o artigo 7º da mesma Resolução 780/2004 do CFMV.
No que diz respeito aos estabelecimentos médicos veterinários, as placas indicativas não podem conter frases de impacto publicitário ou qualquer elemento que importe em autopromoção profissional. O mesmo vale para a confecção de anúncios e materiais impressos. Em todos esses casos, de acordo com o artigo 35 do Código Deôntico, o conteúdo deve restringir-se ao nome do profissional, profissão e número de inscrição do CRMV; especialidades comprovadas; título de formação acadêmica mais relevante; endereço, telefone, horário de trabalho, convênios e credenciamentos; e serviços oferecidos.
Nos anúncios de clínicas, hospitais, laboratórios e outras instituições ligadas a Medicina Veterinária, o artigo 6º da Resolução 780/2004 do CFMV prevê ainda que “deverá constar, obrigatoriamente, o nome do responsável técnico (RT) e seu respectivo número de inscrição no Conselho Regional em cuja jurisdição estiver localizado o estabelecimento”.
É vedada também ao Médico Veterinário, nos termos do artigo 36 do Código de Ética, a “divulgação, em veículos de comunicação de massa, de tabelas de honorários ou descontos que infrinjam os valores referenciais regionais”.
Pois bem. Evidentemente não vamos abordar todas as normas pertinentes ao tema - não é esse o nosso objetivo aqui. Nossa intenção, de fato, é trazer o assunto para debate, pois pode haver quem pense que as restrições a liberdade de publicidade das atividades dos Médicos Veterinários são incompatíveis com uma economia de mercado como a brasileira, em que o modelo de livre iniciativa vigora com respaldo de nossa Constituição Federal. Uma ponderação crítica, porém, é capaz de dissipar essa compreensão.
A altíssima relevância pública da Medicina Veterinária certamente exige que sejam adotados padrões diferenciados em relação a outras profissões. É imprescindível que se assimile que a legítima competição instaurada entre os profissionais não se sobrepõe a um interesse maior, o interesse público.
As proibições postas aos Médicos Veterinários inibem, indiscutivelmente, a mercantilização e o aviltamento da profissão, impedindo que a prospecção direta e agressiva de clientela pelos profissionais reduza a Medicina Veterinária a um mero bem de consumo sem valor
Assim, podemos afirmar que a discrição, a moderação e objetividade com que as informações publicitárias alusivas aos atos, serviços, titulações e especialidades do Médico Veterinário devem ser transmitidas ao público são determinantes para que se evite o maior dos danos que uma profissão pode sofrer: a sua vulgarização/depreciação, principalmente quando se tem a convicção de que o enfraquecimento da Medicina Veterinária é o enfraquecimento da própria sociedade.
Por Adv. Arthur Nagel, procurador do CRMV-PR