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Resolução nº 831 do CFMV


Publicado em: 18/07/2006 10:03 | Categoria: Geral

 




 

 

Publicado no Diário Oficial da União Nº 136, terça-feira, 18 de julho de 2006

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV, no uso das atribuições que lhe confere a alínea 'f' do artigo 16 da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, considerando o que preceitua a alínea “a” do artigo 5º e o artigo 28 da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, que estabelece ser atividade privativa do médico veterinário a prática da clínica veterinária em todas as suas modalidades e determina a contratação de responsável técnico médico veterinário pelas empresas que exerçam tais atividades; considerando o que preceitua a Resolução CNE/CES n° 01, de 18 de fevereiro de 2003, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais dos cursos de graduação em Medicina Veterinária; considerando que o diagnóstico dos agravos sanitários no âmbito da Medicina Veterinária está embasado em exames e laudos laboratoriais, fundamentados em técnicas e procedimentos próprios, que considerem as especificidades da fisiologia e da patologia das diferentes espécies animais; considerando a relevância para o bem-estar animal e para os rogramas de sanidade animal e saúde pública, no que concerne as zoonoses, que as análises laboratoriais sejam realizadas com o indispensável embasamento técnico científico; considerando ainda, a formação profissional do médico veterinário, resolve:

Art. 1º A Responsabilidade Técnica pelos laboratórios, exames laboratoriais e emissão de laudos necessários ao exercício da medicina veterinária deve ser exercida por profissional médico veterinário, regularmente inscrito no Conselho Regional da sua área de atuação.

Art. 2º As análises laboratoriais compreendem as áreas de hematologia veterinária, bioquímica veterinária, citologia veterinária, anatomia patológica veterinária, parasitologia veterinária, microbiologia veterinária, imunologia veterinária, toxicologia veterinária, genética veterinária, biologia molecular aplicada a medicina animal, além das demais essenciais ao diagnóstico e à emissão de laudo médico-veterinário.

Art. 3º  Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


BENEDITO FORTES DE ARRUDA
Presidente do Conselho

EDUARDO LUIZ SILVA COSTA
Secretário-Geral

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