Publicado em: 16/10/2014 11:34 | Categoria: Geral | Autor: Diogo
Fiscais do CRMV-PR, Vigilância Ambiental e Vigilância Sanitária de Cascavel, fecham agropecuária com comercialização irregular. A ação ocorreu nesta quarta-feira, 15/10. No local foram encontrados produtos identificados no rótulo como veneno de rato, sem registro nos órgãos competentes e com características compatíveis com o veneno conhecido como “chumbinho”.
O “chumbinho” possui ação rápida quando ingerido por pessoas ou animais. Em pouco tempo aparecem os sintomas e se não houver atendimento médico de urgência, o óbito, dependendo da quantidade ingerida, é inevitável. Sua comercialização, proibida desde 2007, pode constituir crime contra a saúde pública, meio ambiente e relação de consumo.
O responsável legal pelo estabelecimento foi autuado pela Vigilância Municipal de Cascavel e conduzido à Delegacia de Polícia. Também observaram-se indícios de maus tratos aos animais comercializados no estabelecimento.
O Art. 278 do Código Penal, bem como o Art. 273 da Lei de Crimes contra a Saúde Pública nº 9677/98, podem ser aplicados para a apreensão de 'chumbinho' e detenção dos envolvidos em sua comercialização. Alguns estados passaram a adotar o Art. 273 supracitado para embasar suas ações sanitárias e policiais no combate a este crime, tendo em vista se tratar de um saneante (raticida) ilegal, que não é originalmente produzido com esta finalidade e, portanto, não possui registro em nenhum órgão de governo. A saber:
Art. 273 - Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais:
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa.
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado.
§ 1o-A. Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso em diagnóstico.
§ 1o-B. Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1o em relação a produtos em qualquer das seguintes condições:
I - sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente;
II - em desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso anterior;
III - sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização;
IV - com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade;
V - de procedência ignorada;
VI - adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente.
Modalidade culposa
§ 2o Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Emprego de processo proibido ou de substância não permitida
Outras substâncias nocivas à saúde pública
Art. 278 - Fabricar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo coisa ou substância nociva à saúde, ainda que não destinada à alimentação ou a fim medicinal:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Modalidade culposa
Parágrafo único - Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano.
Cabe também mencionar que o Art. 56 da Lei de Crimes Ambientais vai ao encontro do Código Penal no enquadramento de ‘chumbinho’, ainda que o mesmo não seja especificamente explicitado nessas normas:
Art. 56 - Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos.
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.