Geral
Nota de esclarecimento
Considerando diversas postagens feitas em vários grupos, com acusações caluniosas; considerando a necessidade de esclarecer tais acusações e denúncias infundadas; considerando o julgamento em 19 de agosto de 2015 de denúncias feitas ao Tribunal de Contas da União – TCU, consubstanciado no Acórdão 2100/2015; em respeito aos Médicos Veterinários e Zootecnistas e para reestabelecer a verdade, o Presidente do CRMV-PR vem a público esclarecer o seguinte:
1. Não houve qualquer penalidade aplicada ao CRMV-PR ou a seu Presidente. As denúncias foram consideradas improcedentes ou geraram recomendações de ações ao CRMV-PR, as quais já foram cumpridas antecipadamente.
2. Demissão imotivada de servidor concursado: o TCU considerou que este fato já está sendo tratado no âmbito do Poder Judiciário e julgou improcedente a denúncia referente a este item.
3. Contratação de escritório de advocacia terceirizado para defesa jurídica privativa dos advogados públicos do CRMV-PR: o TCU considerou justificada a decisão do CRMV-PR em contratar um escritório de advocacia terceirizado e recomendou que em contratações futuras, deve haver o prévio procedimento licitatório.
4. Contratação de empregados comissionados sem a realização de concurso público e criação de função de confiança privativa de cargo de assistente administrativo para desempenho por parte de advogado: a decisão do Tribunal de Contas da União apenas recomendou que as nomeações efetuadas para empregos comissionados devem observar o disposto na Resolução/CNJ n.º7/2005, bem como os princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal. Importante salientar que atualmente não há qualquer funcionário contratado em afronta aos referidos dispositivos legais.
5. Contratação de estagiários para laborarem em Delegacias Regionais do CRMV-PR no interior do Estado do Paraná como servidores do referido Conselho: sobre este assunto o TCU apenas recomendou que o CRMV-PR indique funcionário de seu quadro de pessoal para orientar e supervisionar os estagiários contratados. Como em algumas Delegacias Regionais não há, até o momento, funcionários que pudessem supervisionar os estagiários, as mesmas foram fechadas. Importante informar que está em curso processo para realização de concurso público para admissão de funcionários para as Delegacias, permitindo o retorno das mesmas às atividades.
6. Patrocínio para entidades privadas por meio de instrumentos de convênios: a denúncia relativa a este item foi improcedente.
7. Gastos exacerbados e em desconformidade com o princípio da economicidade: neste tocante a orientação do TCU foi apenas para que o controle de uso de veículos seja melhorado e a identificação do veículo utilizado pela Presidência, o que já foi providenciado. Importante informar que o veículo utilizado pela Presidência, adquirido pela gestão anterior em 23/08/2010, somente foi identificado pela atual gestão e que nenhum veículo do CRMV-PR é utilizado para atividades particulares pela atual gestão.
8. Em relação a representação do Conselho por Conselheiros Suplentes, entendeu o TCU que “a natureza da atuação do conselheiro suplente em tais eventos, não se confunde com aquela prevista no Regimento Interno da Entidade, porque desvincula da caráter legislativo ou deliberativo”, entretanto orientou ao CRMV-PR “abster-se de custear a participação de Conselheiros Suplentes em eventos de representação da Entidade em que não esteja devidamente caracterizada a obediência aos princípios que regem a Administração Pública” e assim está sendo feito.
9. Celebração de acordo coletivo com o Sindicato dos Empregados dos Conselhos e Ordens Profissionais: o Tribunal julgou improcedente a denúncia referente a este item.
10. Descumprimento de procedimentos licitatórios em compras e contratação de serviços e ausência de publicação desses atos: nesse ponto o CRMV-PR foi cientificado de que efetuar renovações de contratos de seguro de veículos afronta a exigência de realização de processo licitatório prevista na Lei 8.666/1993, entretanto assim tem procedido a atual administração, com licitações anuais de seguros de veículos.
11. Contratação de empresa de auditoria externa privada: o TCU não vislumbrou impedimento à contratação de empresa de auditoria externa privada por parte do CRMV-PR, improcedente a denúncia referente a este item.
12. Locação de imóvel na cidade de Londrina-PR: improcedente a denúncia referente a este item.
13. Omissão na abertura de Processo Administrativo Disciplinar em face de funcionária do CRMV-PR: improcedente a denúncia referente a este item.
14. Negociação de imóvel milionário para construção da nova sede do CRMV-PR em Curitiba-PR: improcedente a denúncia quanto a este item.
15. Ausência de desconto de 6% do salário dos funcionários do CRMV-PR referente ao custeio do vale-transporte: neste quesito houve recomendação no sentido de reter o percentual de 6% sobre os salários dos seus empregados referente ao custeio do vale-transporte, o que já ocorre.
Diante destas informações, reitero que nossa gestão age com transparência e observância dos Princípios Constitucionais da Administração Pública na defesa intransigente da ética médica veterinária que continuará definindo os rumos tomados por este gestor.
Todas as providências estão sendo tomadas no sentido de responsabilizar os denunciantes.
Por fim, o inteiro teor do acórdão é público e pode ser consultado no site www.tcu.gov.br, acórdão 2.100/2015, processo 041.491/2012-2
Curitiba, 4 de setembro de 2015.
Eliel de Freitas
Presidente do CRMV-PR