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Ofício Circular: Prescrição de medicamentos da linha humana - Foz do Iguaçu


Publicado em: 27/11/2017 15:14 | Categoria: Geral | Autor: Diogo

 


OFÍCIO-CIRCULAR N° 0067066/ASSTEC/2017

Aos Médicos Veterinários do município de Foz do Iguaçu
Assunto: Prescrição de medicamentos da linha humana

 

Caro (a) colega ,

 

A Secretaria Municipal de Saúde de Foz do Iguaçu solicitou ao CRMV-PR que encaminhe as orientações sobre a prescrição de medicamentos da linha humana sujeitos a Controle Especial, principalmente no que se refere ao preenchimento do Receituário de Controle Especial. Recomendamos que os profissionais consultem a Portaria MS no 344, de 12 de maio de 1998 (http://www.anvisa.gov.br/hotsite/talidomida/legis/Portaria_344_98.pdf.) e Portaria MS no 6, de 29 de janeiro de 1999 (http://www.anvisa.gov.br/hotsite/sngpc_visa/legis/portaria6.pdf?id=839&word=). Abaixo destacamos alguns artigos das normativas citadas:

 

Portaria MS no 344, de 12 de maio de 1998:

Art. 52 O formulário da Receita de Controle Especial (ANEXO XVII), válido em todo o Território Nacional, deverá ser preenchido em 2 (duas) vias, manuscrito, datilografado ou informatizado, apresentando, obrigatoriamente, em destaque em cada uma das vias os dizeres: "1ª via - Retenção da Farmácia ou Drogaria" e "2ª via - Orientação ao Paciente".
§ 1º A Receita de Controle Especial deverá estar escrita de forma legível, a quantidade em algarismos arábicos e por extenso, sem emenda ou rasura e terá validade de 30 (trinta) dias contados a partir da data de sua emissão para medicamentos a base de substâncias constantes das listas “C1” (outras substâncias sujeitas a controle especial) e “C5” (anabolizantes) deste Regulamento Técnico e de suas atualizações.
§ 2º A farmácia ou drogaria somente poderá aviar ou dispensar a receita, quando todos os itens estiverem devidamente preenchidos.
§ 3º As farmácias ou drogarias ficarão obrigadas a apresentar dentro do prazo de 72 (setenta e duas) horas, à Autoridade Sanitária local, as Receitas de Controle Especial procedentes de outras Unidades Federativas, para averiguação e visto.
§ 4º Somente será permitido a aplicação do fator de equivalência entre as substâncias e seus respectivos derivados (Base/Sal), em prescrições contendo formulações magistrais, sendo necessário que as quantidades correspondentes estejam devidamente identificadas nos rótulos da embalagem primária do medicamento.
Art. 53 O aviamento ou dispensação de Receitas de Controle Especial, contendo medicamentos a base de substâncias constantes das listas "C1" (outras substâncias sujeitas a controle especial) e “C5” (anabolizantes) deste Regulamento Técnico e de suas atualizações, em qualquer forma farmacêutica ou apresentação, é privativo de farmácia ou drogaria e somente poderá ser efetuado mediante receita, sendo a "1ª via - Retida no estabelecimento farmacêutico" e a "2ª via - Devolvida ao Paciente", com o carimbo comprovando o atendimento.Aproveitamos a oportunidade para reforçarmos o embasamento normativo para a proibição da vacinação por leigos e a vacinação “de balcão”.
Art. 54 A prescrição de medicamentos a base de substâncias anti-retrovirais (lista “C4”), só poderá ser feita por médico e será aviada ou dispensada nas farmácias do Sistema Único de Saúde , em formulário próprio estabelecido pelo programa de DST/AIDS, onde a receita ficará retida. Ao paciente, deverá ser entregue um receituário médico com informações sobre seu tratamento. No caso do medicamento adquirido em farmácias ou drogarias será considerado o previsto no artigo anterior. Parágrafo único. Fica vedada a prescrição de medicamentos a base de substâncias constantes da lista “C4” (anti-retrovirais), deste Regulamento Técnico e de suas atualizações, por médico veterinário ou cirurgiões dentistas.
Art. 55 As receitas que incluam medicamentos a base de substâncias constantes das listas "C1" (outras substâncias sujeitas a controle especial) , “C5” (anabolizantes) e os adendos das listas “A1” (entorpecentes), “A2” e “B1” (psicotrópicos) deste Regulamento Técnico e de suas atualizações, somente poderão ser aviadas quando prescritas por profissionais devidamente habilitados e com os campos descritos abaixo devidamente preenchidos:
a) identificação do emitente: impresso em formulário do profissional ou da instituição, contendo o nome e endereço do consultório e/ ou da residência do profissional, n.º da inscrição no Conselho Regional e no caso da instituição, nome e endereço da mesma;
b) identificação do usuário: nome e endereço completo do paciente, e no caso de uso veterinário, nome e endereço completo do proprietário e identificação do animal;
c) nome do medicamento ou da substância prescrita sob a forma de Denominação Comum Brasileira (DCB), dosagem ou concentração, forma farmacêutica, quantidade (em algarismos arábicos e por extenso) e posologia;
d) data da emissão;
e) assinatura do prescritor: quando os dados do profissional estiverem devidamente impressos no cabeçalho da receita, este poderá apenas assiná-la. No caso de o profissional pertencer a uma instituição ou estabelecimento hospitalar, deverá identificar sua assinatura, manualmente de forma legível ou com carimbo, constando a inscrição no Conselho Regional;
f) identificação do registro: na receita retida, deverá ser anotado no verso, a quantidade aviada e, quando tratar-se de formulações magistrais, também o número do registro da receita no livro correspondente.
§ 1º As prescrições por cirurgiões dentistas e médicos veterinários só poderão ser feitas quando para uso odontológico e veterinário, respectivamente.
§ 2º Em caso de emergência, poderá ser aviada ou dispensada a receita de medicamento a base de substâncias constantes das listas "C1" (outras substâncias sujeitas a controle especial) deste Regulamento Técnico e de suas atualizações, em papel não privativo do profissional ou da instituição, contendo obrigatoriamente: o diagnóstico 12 ou CID, a justificativa do caráter emergencial do atendimento, data, inscrição no Conselho Regional e assinatura devidamente identificada. O estabelecimento que aviar ou dispensar a referida receita deverá anotar a identificação do comprador e apresentá-la à Autoridade Sanitária do Estado, Município ou Distrito Federal, dentro de 72 (setenta e duas) horas, para visto.

Portaria MS no 6, de 29 de janeiro de 1999:

Art. 85 A Receita de Controle Especial ou receita comum, válida em todo território nacional, pode ser manuscrita datilografada ou por sistema informatizado ou impressa, devendo conter os dizeres abaixo:
a) identificação do emitente - não necessita que seja colocado em um quadrado:
1. nome completo do profissional ou nome da instituição;
2. nº - numero da inscrição do profissional no Conselho Regional respectivo;
3. UF - Unidades Federativa;
4. endereço completo - rua, bairro, número, telefone (opcional) do consultório ou da residência do profissional ou da clínica, hospital, outro quando for caso;
5. cidade - nome completo da cidade;
b) prescrição:
1. paciente - nome completo do paciente;
2. endereço - nome da rua, bairro, nº , cidade, unidade federativa;
3. prescrição - uso, fórmula ou nome do medicamento, dosagem, quantidade, posologia ou modo de usar;
4. data - dia, mês e ano;
5. assinatura - o profissional deve usar sua rubrica usual.
c) identificação do comprador e do fornecedor: os dados constantes destes campos podem ser apostos mediante carimbo e devidamente preenchidos pela farmácia ou drogaria.
§ 1º A validade da receite é de 30 (trinta) dias, a partir da data do preenchimento.
§ 2º Fica dispensada o uso do carimbo contendo o nome do profissional e de sua inscrição no respectivo Conselho Regional, para identificar a assinatura, quando estes dados estiverem constando do campo do emitente.

Segue em anexo o modelo de receituário enviado pela Secretaria Municipal de Saúde.

Diante do exposto, orientamos que os profissionais cumpram as exigências da legislação sanitária. Em caso de dúvidas, sugerimos o contato com a Secretaria Municipal de Saúde divs@pmfi.pr.gov.br ou divsfoz@gmail.com

 

Cordialmente,

 

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