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Responsabilidade Técnica

Vacinação em loja agropecuária é atividade privativa de médico-veterinário, decide juiz federal


Publicado em: 28/06/2022 16:10 | Fonte/Agência: CFMV | Categoria: Responsabilidade Técnica

 


O médico-veterinário é o profissional habilitado a vacinar animais e exercer a clínica médica. É o que confirma a decisão, proferida pela Justiça Federal, em favor do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Paraná (CRMV-PR) sobre vacinação de animais em lojas de produtos veterinários e agropecuárias, popularmente conhecida como “vacina em balcão”.

“Não é permitida a prática clínica veterinária, inclusive a vacinação de animais, em estabelecimentos comerciais como pet shops e aviários. Se realizada, pode gerar prejuízos aos animais, tendo em vista que tais estabelecimentos não possuem estrutura adequada para dar o suporte necessário aos pacientes. Se praticada por pessoa não habilitada na forma da lei, ou seja, por pessoa sem formação e habilitação para atuar como médico-veterinário, a prática pode, inclusive, configurar maus-tratos contra animais”, destaca a médica-veterinária Vanessa Carli, fiscal do CRMV-PR.

O assessor técnico e jurídico do CFMV, Rodrigo Montezuma, complementa: “A vacinação, como qualquer outro processo invasivo à integridade cutânea, pode ser a porta de entrada para infecções secundárias e a formação de abcessos, podendo culminar em processos septicêmicos e, em caso extremos, provocar a morte do animal. Quando feita por pessoa inabilitada, configura maus-tratos, de acordo com a Resolução CFMV nº 1.236/2018, no seu Art. 5, inciso II”.

Em sua defesa, a empresa não apresentou provas, apenas alegou que os fiscais do regional encontraram frascos vazios de vacinas no estabelecimento para posterior descarte, o que foi entendido como prova indireta do exercício da clínica médica veterinária. Além disso, afirmou não existir dispositivo legal que imponha a vacinação em animais como atividade exclusiva de médicos-veterinários.

O argumento não foi suficiente para convencer o juiz federal, que destacou o artigo 5º da Lei nº 5.517/1968, que estabelece que a prática da clínica veterinária, o que inclui a vacinação, é atividade privativa do médico-veterinário. Ainda mencionou a Resolução CFMV nº 682/2001, justamente para regulamentar a lei e disciplinar as infrações cometidas por estabelecimentos comerciais que oferecem ilegalmente atividades privativas da Medicina Veterinária.

A decisão judicial tomou como base as informações colhidas pelos fiscais do CRMV-PR, que fotografaram e relataram ter encontrado cerca de 15 frascos de medicamentos veterinários abertos e em aparente uso (lacre rompido); frascos de vacinas; seringas e agulhas novas e outras usadas no lixo. Segundo o auto de infração, também havia no local vacinas à venda, armazenada na geladeira, e cadernetas de vacinação em branco.

Montezuma destacou também que o atestado de saúde vacinal, seja qual for o fim, como viagens, só tem validade se assinado por médico-veterinário devidamente registrado no CRMV de sua jurisdição. A ação judicial que motivou a decisão foi movida por uma empresa que exerce atividade de comércio varejista de produtos veterinários e agropecuários contra o CRMV-PR, pedindo anulação do auto de infração e a inexigibilidade da multa aplicada. O juiz indeferiu integralmente o pedido, além de condenar a empresa ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Ainda cabe recurso.

Departamento de Comunicação do CFMV


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